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Transação tributária estadual é regulamentada em São Paulo

Publicado em: 17/02/2021

Assim como a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) publicou duas normas administrativas (Resolução PGE-27 e Portaria SUBG-CTF 20) regulamentando a transação tributária relacionada às dívidas ativas (ajuizadas ou não) inscritas pelo Estado contra os contribuintes. Esta é uma possibilidade de solução de conflitos fiscais. Os descontos sobre juros e multas possibilitados pelo órgão ficam entre 10% e 40%, a depender do grau de recuperabilidade do montante.

Aos 16 de outubro de 2020, foi publicada a Lei Estadual nº 17.293 estabelecendo medidas voltadas ao ajuste fiscal. Dentre elas, destacam-se resumidamente as seguintes:

ICMS – Benefícios fiscais

Fica o Poder Executivo autorizado a:

(i) renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da LC nº 101/2000;

(ii) reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS.

Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%.

A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.

Transação de créditos de natureza tributária ou não tributária

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) poderá celebrar transação resolutiva de litígios nos termos e condições estabelecidos nessa lei.

A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária e poderá ser:

(i) por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE;

(ii) por proposta individual, de iniciativa do devedor.

O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir os compromissos estabelecidos nessa lei.

É vedada a transação, dentre outras situações, que:

(a) envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

(b)  tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;

(c) envolva devedor do ICMS que, nos últimos 5 anos, apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas;

(d) reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário, sem os acréscimos;

(e) implique redução superior a 30% do valor total dos débitos a serem transacionados, incluídos todos os consectários legais cabíveis;

(f) preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo.

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