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Admissibilidade da ação monitória em matéria tributária

Publicado em: 18/02/2021

Admissibility of the Tax Claims in Monitoria Action
Revista de Direito Tributário Contemporâneo | vol. 2/2016 | p. 73 – 85 | Set – Out / 2016 DTR\2016\23950

Íris Vânia Santos Rosa

Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC-SP, Professora da Cogeae-PUC/SP, Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP) e Professora da GV-LAW, Palestrante na EPD, Facamp e Faculdade de Direito São Bernardo. Advogada iris.rosa@advocaciasaad.com.br

Área do Direito: Processual; Tributário

Resumo: O art. 700, § 6.°, do CPC/2015 trouxe interessante inovação para as discussões em matéria processual tributária. Trata-se de autorização legislativa para utilização da Ação Monitória em face da Fazenda Pública. Nesse contexto, travamos importantes considerações sobre sua admissibilidade já que a esses entes possuem prerrogativas de direito material e processual, como: (i) Princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) Imperiosidade do precatório; (iii) Impenhorabilidade dos bens públicos; (iv) Inexistência de confissão ficta; (v) Indisponibilidade do direito; e (vi) Não-incidência dos efeitos da revelia, que podem vir a desautorizar esse instrumento processual, e ainda, traçamos as principais caraterísticas desse tipo de ação comparada a ação de conhecimento utilizada para as repetições dos indébitos previstas pelo art. 165 do Código Tributário Nacional.

Palavras-chave: Tributário – Ação monitória – Fazenda Pública

Abstract: Article 700, § 6.º of the New Code of Civil Procedure of 2015 brought interesting innovation for discussions on tax procedural matters. This is legislative authorization to use small claims court in the face of the Treasury. In this context, important considerations caught on its admissibility as these entities have prerogatives of law and procedure, such as: (i) Principle of Double Degree of Jurisdiction; (Ii) imperiousness of the court order; (Iii) immunity from seizure of public goods; (Iv) Absence of Ficta Confession; (V) Unavailability of law; and (vi) Non-incidence of the Effects of Absentia, that may disallow this procedural instrument, and yet, we draw the main features of this type of action compared to knowledge of action used for repetitions of the paid in error provided for in Article 165 of the Tax Code National.

Keywords: Tax – Small claims court – Public finance

Sumário:

1 Introdução – 2 Classificação da ação monitória em matéria tributária3 – 3 Admissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública – 4 Ação monitória tributária como ferramenta do contribuinte – 5 Considerações finais – 6 Referências bibliográficas e eletrônicas

1 Introdução

O novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 harmonizado ao modelo constitucional e à Súmula

339 do Superior Tribunal de Justiça-STJ trouxe interessante inovação no seu Livro I do Título III, especificamente quanto aos Procedimentos Especiais do Capítulo XI no que diz respeito à Ação Monitória em matéria tributária e sua admissibilidade em face da Fazenda Pública.

O procedimento monitório foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em nome da efetividade da tutela jurisdicional, pois, corresponde ao mecanismo intermediário utilizado por aquele que não tem um título executivo, mas que também não precisa de dilação probatória inerente a ação de conhecimento, já que faz prova documental, como Notas Fiscais e Guias de recolhimento, anexadas à peça inicial.

Em matéria tributária, antes da inclusão do § 6.º do art. 700 do CPC/2015 (LGL\2015\1656),1 muito se

discutiu sobre a admissibilidade de ação monitória, pois, seria uma forma procedimental inócua a ser utilizada em face da Fazenda Pública, diante das prerrogativas de direito material e processual deste ente: (i) Princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) Imperiosidade do precatório; (iii) Impenhorabilidade dos bens públicos; (iv) Inexistência de confissão ficta; (v) Indisponibilidade do direito; e (vi) Não- incidência dos efeitos da revelia.

Tais prerrogativas deslocam as balizas processuais para preceito de direito material do art. 165 do CTN (LGL\1966\26)2 que autoriza o sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial de tributos, independente de prévio protesto, por meio de ação de conhecimento proposta pelo contribuinte,

denominada Repetição de Indébito.

Com a novidade processual, concluímos ser a monitória em face da Fazenda Pública, procedimento especial que visa impor celeridade na prestação jurisdicional, permitindo a satisfação dos créditos não materializados em documentos, os quais, a lei confere eficácia de título executivo. Logo, tal procedimento tem por escopo abreviar a formação do título, dispensando o moroso procedimento comum. É, sem dúvida, um instrumento necessário à efetividade da tutela jurisdicional tributária antiexacional, vejamos:

2   Classificação da ação monitória em matéria tributária

As ações tributárias admitidas no nosso Ordenamento Jurídico, quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação, podem ser classificadas como:

  1. Ações Antiexacionais: são aquelas inauguradas pelo contribuinte e que procuram obstar o desenvolvimento do ciclo de positivação tributária;
  2. Ações Exacionais: são aquelas exercidas apenas pelas Fazendas Públicas em geral.

As Ações exacionais ditam a formação de uma relação processual cujo sujeito ativo é a Fazenda Pública e o sujeito passivo o contribuinte ou responsável. Já as ações Antiexacionais buscam a formação de uma relação processual cujo sujeito ativo é o contribuinte ou responsável e sujeito passivo a Fazenda Pública. Outro diferencial das ações de iniciativa do contribuinte é que se destinam “… à produção de normas individuais e concretas que protejam o contribuinte da imposição de exações tributárias

indevidas”.4 Ou seja, as ações antiexacionais visam como sentença um provimento jurisdicional que reconheça a inexistência ou a ausência de descumprimento de uma relação jurídica de direito material tributário.

Nas ações exacionais, o objetivo é sempre a “…efetivação do conteúdo da obrigação tributária, que já se suporia antes constituída”.5 Mais precisamente, uma vez constituída a obrigação tributária no âmbito administrativo, têm lugar as ações exacionais, que visam compelir o sujeito passivo ao cumprimento da

relação jurídica tributária.

As ações tributárias podem ser classificadas ainda quanto ao seu Objeto:

  1. Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do crédito.

Cumpre-nos destacar, apenas em caráter informativo, quais as ações utilizadas para discussão das questões tributárias no âmbito do processo tributário antiexacional:

  • Modo preventivo (antes da aplicação da RMIT): Ação Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo;
  • Modo repressivo (depois da aplicação da RMIT): Ação Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor;
  • Modo reparador (depois do Pagamento): Ação de Repetição de Indébito, Ação Declaratória de Compensação e Ação Monitória;
  • Modo de constituição do crédito: Ação de Consignação em Pagamento – objetivo pagar o Tributo.

E no processo tributário exacional – Ação de Execução Fiscal e Medida Cautelar Fiscal, sendo o primeiro da classe dos repressivos e o segundo que pode transitar entre os preventivos e repressivos.

A ação Monitória em face da Fazenda Pública, nesse contexto classificatório, enquadra-se na ação do tipo antiexacional reparadora do crédito.

3   Admissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública

Com o CPC/2015 (LGL\2015\1656), resta legislada a admissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública, de acordo com o § 6.º do art. 700 que assim dispõe: “É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública”.

Ocorre que, antes mesmo desse dispositivo, vários argumentos contrários à sua admissibilidade foram muito discutidos pela doutrina brasileira. São as prerrogativas públicas de direito material e processual, como: (i) Princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) Imperiosidade do precatório; (iii) Impenhorabilidade dos bens públicos; (iv) Inexistência de confissão ficta; (v) Indisponibilidade do direito; e (vi) Não- incidência dos efeitos da revelia, que nos obrigam, necessariamente, a tecermos importantes considerações em favor da monitória em sede tributária.

Pelo novo Código de Processo Civil, a ação monitória comporta duas fases: processo cognitivo sumário e fase de cumprimento de sentença. Na primeira, constitui-se o próprio título executivo, por força da sentença condenatória proferida, que propiciará o prosseguimento da demanda na forma prevista nos

arts. 5346 e 5357 do CPC/2015 (LGL\2015\1656). Desta sentença caberá Recurso de Apelação por parte da Fazenda Pública e haverá o reexame necessário.

A necessidade de expedição de precatório não representa óbice à opção do credor pela via monitória em face da Fazenda Pública, pois, o título executivo obtido por esta via é antecedente ao seu cumprimento de sentença. Em outras palavras, como o cumprimento do título judicial é posterior à ação monitória, nada impede que ela se dê em consonância com os arts. 534 e 535, do novo Código de

Processo Civil, respeitando aos ditames do art. 100, da CF (LGL\1988\3).8

A remessa de ofício, para o reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição, regra prevista no art. 496, I do CPC/2015 (LGL\2015\1656),9 igualmente não representa empecilho à propositura da ação monitória em face da Fazenda Pública, pelo fato de que ainda que ausente os embargos, deve ser

observada a regra inserta no dispositivo legal citado.

O procedimento monitório exige prova pré-constituída, sendo ônus do contribuinte-autor provar sua pretensão, colacionando o documento apto a instruir o feito, bem como provar os fatos constitutivos de seu crédito, ficando, com isso, relevada a incidência do art. 345, do CPC/2015 (LGL\2015\1656),10 ou

seja, da revelia.

A Confissão Ficta dificilmente ocorrerá nas ações tributárias exacionais ou antiexacionais, visto que, discute-se eminentemente o direito não cabendo produção de provas a serem produzidas em audiência, passíveis de depoimento pessoal do representante da Fazenda Pública.

A indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública é relativa, pois nada impede que o administrador público cumpra voluntariamente o mandado de pagamento, concordando com a expedição do Precatório, sendo tal conduta, conforme já acima esposado, a mais condizente com o princípio da moralidade da administração pública.

Além disso, o procedimento injuntivo traz vantagem ao devedor que paga voluntariamente, cumprindo o mandado monitório, porque dispensa o pagamento de custas processuais e honorárias advocatícias como preceituado no § 1.º do art. 701, do CPC/2015 (LGL\2015\1656).11 Dessa forma, caso o

administrador público opte por cumprir o mandado monitório, essa decisão até mesmo favorece a

Fazenda Pública pela isenção mencionada.

Caso a Fazenda Pública oponha embargos se insurgindo contra a ação monitória, eles serão processados pelo rito ordinário, seguindo todos os ditames inerentes às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4   Ação monitória tributária como ferramenta do contribuinte

A relação jurídica de cunho processual em questão instaura-se com a (i) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (ii) erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (iii) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, que acontece ao final do ciclo de positivação. Isso

porque, quaisquer dessas ocorrências poderão provocar o exercício da jurisdição.

É possível que o contribuinte, mesmo depois de efetuado o pagamento, discuta (i) a compatibilidade da regra matriz de incidência com o plano constitucional (ii) a compatibilidade do lançamento e/ou respectiva notificação com a regra matriz de incidência.

Hoje, o instrumento posto à sua disposição para esse fim é a repetição de indébito pelo procedimento ordinário ou monitório. A repetição de indébito demanda o exaurimento do processo de positivação, pela efetivação do pagamento do tributo devido pelo contribuinte.

No sistema pátrio, não existe um Código de Processo Tributário prescrevendo ritos processuais especializados em dirimir pretensões de natureza tributária, motivo pelo qual utilizamos, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (CPC/2015 (LGL\2015\1656) – Lei 13.105/2015).

Assim, o contribuinte pode escolher o procedimento que lhe proporcione maior celeridade, diante do direito fundamental da razoável duração do processo. Na hipótese de pagamento indevido e mediante prova escrita que não tenha força de título executivo, o contribuinte, ora sujeito ativo da relação jurídica de cunho processual, poderá ajuizar ações antiexacionais (somente propostas pelos contribuintes) de natureza reparadora como a Ação Monitória em face da Fazenda Pública.

No contexto histórico, tal ação antiexacional representa a pacificação de reiteradas decisões proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em inúmeras ocasiões autorizou o ajuizamento de Ação Monitória Tributária em face da Fazenda Pública.12

Na hipótese de pagamento indevido e com a instauração da relação jurídica processual, Fisco e Contribuinte discutem a exigibilidade da exação, que somente será exaurida pelo pagamento, no caso público representado pela formação do Precatório. Tanto a Ação Monitória quanto a Ação de Repetição de Indébito convencional, buscam o exaurimento de uma norma individual e concreta que obriga o Fisco a recompor o patrimônio do contribuinte.

Surge extremamente eficiente a ação monitória, porque o procedimento previsto nos arts. 700 a 702 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) demonstra-se infinitamente mais célere e não exige determinadas fases até a obtenção da sentença de mérito. No processo de conhecimento proposto pelo Código de Processo de 2015, com a distribuição da petição inicial o juiz deverá designar audiência de conciliação ou        de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo o sujeito passivo ser citado com pelo

menos vinte dias de antecedência, nos termos do art. 33413 e ss.

Apresentada a Resposta e incidentes processuais pelo Sujeito Passivo, o Juízo tomará providencias preliminares de saneamento. Avançando, instaurará a produção de provas para posteriormente julgar o feito.

No procedimento monitório, não se opondo a Fazenda Pública por meio das provas pré-constituídas (notas fiscais, guias de recolhimento de tributo) no prazo de quinze dias será emitido Mandado Inicial de pagamento com força de título executivo judicial.

Importante destacar que, a procedência da ação convencional de Repetição de indébito, nos termos do Novo Código de Processo Civil, acarretará a condenação da Fazenda Pública no importe de no mínimo dez ao máximo de vinte por cento do valor da causa, enquanto na Ação Monitória Tributária, o percentual máximo será de cinco por cento.

4.1   Procedimento monitório dos arts. 700 a 702 do CPC/2015.Prevista nos arts. 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e o adimplemento de obrigações de fazer ou não fazer.

Para o professor Nelson Nery Junior:

Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de

entrega da coisa para a satisfação do seu direito.15

A inicial apta é a que esteja devidamente instruída com a prova escrita da obrigação, permitindo ao juiz expedir o mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo de quinze dias. A prova escrita poderá ser representada por qualquer documento que comprova o pagamento indevido, como por exemplo, notas fiscais e guias de recolhimento de tributos.

Destacamos 02 (duas) decisões dos nossos Tribunais (STJ e TRF 2.ª Região) que reforçam o entendimento desenvolvido nesse trabalho e mesmo que proferidas sob a égide do antigo CPC/1973 (LGL\1973\5) refletem o valor dos documentos hábeis a instruir o procedimento monitório:

Ação monitória. Fazenda Pública. Possibilidade. Nota fiscal. Documento com valor probante hábil. Adequação da instruçào do procedimento monitório. A ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC (LGL\2015\1656). A nota fiscal, bem como a duplicata prescrita é documento hábil para instruir o procedimento monitório, que deve ser julgado procedente, na hipótese de demonstração de

idoneidade, liquidez e certeza do débito.16 (grifamos).

Tributário. Ação monitória. Restituição de imposto de renda. A apelante, através do processo administrativo, em que pleiteava a restituição de imposto de renda retido indevidamente sobre a verba recebida em decorrência da adesão ao plano de desligamento voluntário, obteve decisão favorável. Embora tenha alcançado o reconhecimento de seu direito e a decisão administrativa transitada em julgado, o apelante não poderia utilizar tal decisum, para em juízo compelir a administração a restituir tais valores. A prova é própria decisão proferida que reconheceu o direito do apelante à restituição do imposto de renda retido indevidamente. A ação monitória, nos termos do art. 1.102-A, do CPC (LGL\2015\1656), é o provimento adequado para o fim perseguido pelo apelante, visto que objetiva o pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dado provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem

para o regular prosseguimento da presente ação monitória.17 (grifamos)

Como dito, cumprindo o sujeito passivo o mandado monitório, fica obrigada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5 % (cinco por cento).

Em homenagem ao contraditório e a ampla defesa a Fazenda Pública que discordar do postulado pelo contribuinte poderá oferecer embargos monitórios, que, aliás, não revoga, mas, tão somente, suspende a eficácia do mandado monitório.

Tais embargos independem de prévia segurança do juízo, sendo processado nos próprios autos, o que contribui à celeridade do procedimento buscada pelo legislador e pelo sujeito passivo.

Assim, a Sentença que julgar Improcedentes os Embargos Monitórios, caberá Recurso de Apelação previsto no art. 1.009 do Novo Código de Processo Civil.18 Na hipótese de pagamento indevido e com a instauração da relação jurídica processual, Fisco e Contribuinte discutem a exigibilidade da exação, que

somente será exaurida pelo pagamento, no caso representando pela emissão de Precatório.

Tanto a Ação Monitória Tributária quanto a Ação de Repetição de Indébito convencional, buscam o exaurimento de uma norma individual e concreta que obrigue o Fisco a recompor seu patrimônio.

O procedimento previsto nos arts. 700 a 702 não exige inúmeras fases até a obtenção da sentença de mérito. No processo de conhecimento proposto pelo Novo Código de Processo Civil, com a distribuição da petição inicial o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo o sujeito passivo ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência.

Apresentada a resposta e incidentes processuais do Sujeito Passivo, o Juízo tomará providencias preliminares de saneamento. Avançando, instaurará a produção de provas para posteriormente julgar o feito.

Como relatado anteriormente, no procedimento monitório, não se opondo a Fazenda Pública, no prazo de quinze dias será emitido Mandado Inicial de pagamento com força de título executivo judicial.

Importante destacar que, a procedência da ação convencional de Repetição de indébito, nos termos do Novo Código de Processo Civil, acarretará a condenação da Fazenda Pública no importe de no mínimo dez ao máximo de vinte por cento do valor da causa, enquanto na Ação Monitória Tributária o percentual máximo será de cinco.

Assim, concluímos que a ação monitória expressa melhor forma de alcançar os direito e garantias fundamentas que emanam validade ao art. 165 e ss do CTN (LGL\1966\26).

5   Considerações finais

O ponto de partida para discussão sobre o cabimento da ação monitória em matéria tributária em face da Fazenda Pública aloja-se na chamada interpretação sistêmica, sobretudo porque os dispositivos legais que tratam da matéria não admitem uma análise isolada, devendo ser confrontados o Código Tributário Nacional-CTN (LGL\1966\26), o próprio CPC/2015 (LGL\2015\1656) e a CF/1988 (LGL\1988\3), sob pena de ofensa ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico.

As condições para restituição total ou parcial do tributo se encontram nas hipóteses ditadas pelo art. 165 do CTN (LGL\1966\26) no que tange a (i) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (ii) erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (iii) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

O procedimento da monitória é compatível com o rito executório específico de execução contra a Fazenda Pública previsto no art. 910 do CPC/2015 (LGL\2015\1656),19 porque assim como o rito ordinário o monitório assegura à parte uma cognição plena, caso o devedor ofereça embargos no prazo

legal.

Na hipótese de inércia na impugnação via embargos, tem-se o título executivo judicial, operando-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo à execução, proporcionando, assim, à Fazenda Pública, a faculdade de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem contradição aos referidos princípios processuais.

Não há impedimento legal expresso contra a utilização da via monitória ante a Fazenda Pública, não podendo ao intérprete fazê-lo, sob o entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, assentada na doutrina e jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe diferenciar quando a norma não o fez, sendo totalmente desarrazoada uma interpretação restritiva na hipótese.

Ademais, o objetivo da ação monitória é exatamente mitigar o caminho até a formação do título executivo. Não bastasse isso, o óbice à propositura da ação monitória em face da Fazenda Pública atenuaria ainda mais a utilização do instituto.

Diante de tais considerações, entendemos que, não admitir o ajuizamento da ação monitória em face da Fazenda Pública, implicaria em desprezar o direito do próprio credor em face ao ente público, impondo-se a este o processo de conhecimento, de forma a ofender os Princípios da Celeridade e da Isonomia, considerando-se a situação desigual que se instauraria em relação aos demais titulares de créditos análogos.

A ação monitória expressa melhor forma de alcançar os direito e garantias fundamentadas que emanam validade ao art. 165 e ss do CTN (LGL\1966\26).

6   Referências bibliográficas e eletrônicas

CONRADO, Paulo Cesar. Processo Tributário. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

NÉRY JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013.

ROSA, Íris Vânia Santos Rosa. A penhora na execução fiscal: penhora “on line” e o princípio da menor onerosidade. São Paulo: Noeses, 2014.

Superior Tribunal de Justiça: Disponível em: [https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/ stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula339.pdf]. Acesso em: 31.03.2016.

Tribunal Regional Federal da 2.ª Região – AC: 350821 RJ 2004.51.01.005357-0, Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira, Data de Julgamento: 13.03.2007, 4.ª T. Especializada, Data de Publicação: DJU – Data: 09.11.2007 – p. 373. Disponível em: [http://trf-2.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/1115067/apelacao-civel-ac-350821]. Acesso em: 31.03.2016

  1. § 6.° do art. 700 do CPC/2015 (LGL\2015\1656): É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4.º do art. 162, nos seguintes casos:
    • – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
    • – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
    • – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
  • ROSA, Iris Vânia Santos. A penhora na execução fiscal: penhora “on line” e o princípio da menor onerosidade. São Paulo: Noeses, 2014, p. 53-55.
  • CONRADO, Paulo César, Processo… cit., p.199. 5 Idem,199.
  • Art. 534 CPC/2015 (LGL\2015\1656). No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
    • – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
    • – o índice de correção monetária adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1.º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 113.

§ 2.º A multa prevista no § 1.º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • Art. 535 CPC/2015 (LGL\2015\1656). A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1.º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2.º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3.º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para

o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4.º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5.º Para efeito do disposto no inc. III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6.º No caso do § 5.º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7.º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5.º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8.º Se a decisão referida no § 5.º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Art. 100 CF (LGL\1988\3). Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62, de 2009). (Vide EC 62, de 2009). (…)
  • Art. 496 CPC/2015 (LGL\2015\1656). Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…)
  1. Art. 345 CPC/2015 (LGL\2015\1656). A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II –

o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (…)

  1. Art. 701 CPC/2015 (LGL\2015\1656). Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1.º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
  1. Súmula 339 (MIX\2010\1588) do STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas- 2012_29_capSumula339.pdf]. Acesso em: 31.03.2016.
  1. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
  1. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1.º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2.º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II –

o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3.o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2.º, I a III. § 4.º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2.º deste art. § 5.º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor,

o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6.º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7.º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de

entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1.º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2.º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos   no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3.º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2.º. § 4.º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos noart. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5.o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1.º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2.º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3.º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4.º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5.º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6.º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7.º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8.º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9.º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

  1. NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013, p. 1478.
  1. Superior Tribunal de Justiça: Disponível em: [https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/ eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula339.pdf]. Acesso em: 31.03.2016
  1. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região – AC: 350821 RJ 2004.51.01.005357-0, Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira, Data de Julgamento: 13.03.2007, 4.ª T. Especializada, Data de Publicação: DJU – Data: 09.11.2007 – p. 373. Disponível em: [http://trf-2.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/1115067/apelacao-civel-ac-350821]. Acesso: 31.03.2016.
  1. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
  1. Art. 910 Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

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